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Mais uma vez, o STF - que se apresenta como técnico-jurídico, mas é político como é a Corte suprema norte-americana que lhe serviu de modelo - vai se debruçar sobre a constitucionalidade de artigo da lei processual penal a impedir a execução de condenação não passadaslots cassinojulgado.
No momento, a pergunta é: estaria o STF a apreciar a limitação da garantia constitucional da presunção de não culpabilidade se tivéssemos: processo criminal com prazo razoável de duração, menos instâncias, órgãos colegiados julgadoresslots cassinoprimeiro grau, menor número de recursos e regimentos de tribunais sem tantos atalhos? Até um reprovadoslots cassinoexame da OAB responderia com um rotundo não.
PublicidadeO STF não irá enfrentar a verdadeira causa que é a morosidade da Justiça. Apenas irá interpretar uma garantia constitucional pétrea. Mas atenção para um novo contorcionismo jurídico que virá por proposta do presidente do STF, Dias Toffoli, que entende que a execução provisória só pode ocorrer após a confirmação da condenação pelo STJ. Toffoli não quer interpretar o princípio e a garantia da presunção de não culpabilidade. Inventa um escapismo.
*DESEMBARGADOR APOSENTADO, É PRESIDENTE DO INSTITUTO GIOVANNI FALCONI DE CIÊNCIAS CRIMINAIS