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Uma construtora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 31 mil por danos morais e lucros cessantes a um carpinteiro que teve o dedo esmagado após levar uma marretada de um colega enquanto trabalhavabetnacional instagramuma obra. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
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De acordo com o tribunal, a vítima trabalhava para uma empresa de engenharia civil e estava atuandobetnacional instagramuma obra de uma indústria de autopeças no momento do acidente. A construtora alegou que o carpinteiro quem martelou o próprio dedo e que a culpa era exclusivamente da vítima. Além de ter defendido que a equipe havia recebido treinamento e equipamentos de proteção individual, com a devida fiscalização do uso por parte da empresa.
PublicidadePorém, a perícia médica confirmou que quadro da vítima era compatível com um acidente de trabalho, bem com a incapacidade para trabalhar durante o períodobetnacional instagramque o empregado recebeu auxílio doença acidentário, maio de 2019 a janeiro de 2020.
A reparação por danos morais foi reconhecida pela juíza Elisa Torres Sanvicente, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. A magistrada também concedeu indenização por lucros cessantesbetnacional instagramsegundo grau, relativos ao períodobetnacional instagramque o trabalhador recebeu o benefício previdenciário.
Para ela, considerada a natureza da atividade e o risco potencial, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva e atribuiu para a indústria de autopeças a responsabilidade subsidiária “O acidente típico de trabalho relatado no caso dos autos foi a concretização do risco potencial”, afirmou na decisão.
As partes recorreram ao TRT-RS. Porém, os recursos das empresas para afastar a responsabilidade não foram acolhidos e a vítima não obteve o aumento da reparação por danos morais e nem as indenizações por danos materiais, danos emergentes e o pensionamento pretendidos. O pedido de indenização por lucros cessantes foi atendido.
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