o melhor site de apostas-Justiça determina que empresas de factoring se registrem no CRA-SP
O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) obteve duas decisões judiciais favoráveis, mantidas pelo TRF3, que exigem o registro de empresas de factoring no Conselho devido à realização de atividades administrativas.
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O Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) obteve recentemente mais duas decisões favoráveis na Justiçao melhor site de apostasprocessos nos quais as empresas que atuam na área de factoring (fomento mercantil) alegavam que suas atividades não eram exclusivas do administrador e, por este motivo, pediam pela não obrigatoriedade de registro no Conselho, bem como o cancelamento das multas referentes à ausência de inscrição.
Em uma das ações movidas contra o Conselho, a justiça julgou procedente o pedido da empresa, isentando-a do pagamento de anuidades futuras. O CRA-SP, entretanto, recorreu da decisão, argumentando que os serviços oferecidos pela organização iam além da compra de créditos, uma vez que também oferecia assessoria mercadológica e financeira, atividades que a inserem no campo da administração.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou o caso com base na Lei nº 6.839/1980, que estabelece que o registro de empresaso melhor site de apostasconselhos profissionais é obrigatório quandoo melhor site de apostasatividade-fim tem relação à profissão fiscalizada pelo conselho. A justiça também considerou a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que empresas de factoring convencional (compra de créditos) não precisam se registrar no CRA-SP,o melhor site de apostasrazão dao melhor site de apostasatividade ser de natureza mercantil, não administrativa.
Contudo, ao analisar o contrato social da empresa, o TRF3 verificou que, de fato, o serviço não se limitava à compra de créditos e que a empresa mantinha atividades que extrapolavam o âmbito do factoring convencional e se enquadravam nas atribuições privativas do administrador, conforme a Lei nº 4.769/1965.
Diante da constatação, o TRF3 reformulou a sentença de primeiro grau e a apelação do CRA-SP foi provida, mantendo a obrigatoriedade do registro, bem como a cobrança de anuidades.
Decisão reiterada
Na outra ação, a empresa já havia contestadoo melhor site de apostasprocesso anterior a exigência de registro no Conselho e a sentença havia reconhecido a obrigatoriedade do registro. No entanto, mesmo após a decisão, ela não tomou nenhuma providência, motivando o ajuizamento de uma nova ação.
Dessa vez, ao contestar a sentença, a empresa alegou uma alteração do seu objeto social, defendendo que suas atividades não mais exigiam registro no Conselho. O TRF3, no entanto, entendeu que a empresa não comprovou de forma adequada a mudança, pois apenas anexou a ficha cadastral da JUCESP, sem apresentar o contrato social atualizado.
Além disso, uma das atividades descritas no cadastro como "Outras atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas Não Especificadas Anteriormente" foi considerada genérica e indeterminada, impossibilitando a exclusão da obrigatoriedade do registro.
O TRF3 ressaltou que o ônus da prova quanto à inexistência da obrigação era da empresa e que por conta da ausência de comprovação efetiva da alteração do objeto social prevalecia a decisão anterior que reconheceu a necessidade de registro no Conselho.
O CRA-SP reforça que é de extrema importância, no ato da constituição da empresa, observar as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como é o caso da Administração.
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