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Desde o fim do mês de abril, a população do Rio Grande do Sul tem sofrido com os efeitos das chuvas intensas na região. Os temporais que atingiram mais de 400 municípios destruíram casas, estradas e paisagens. Segundo informações da Defesa Civil, divulgados na terça-feira, 7, cerca de 1,4 milhão de pessoas foram afetadas pelo desastre. Destas, 48.799 estãocassino na betanoabrigos, 159.036 estão desalojadas, e há 372 feridas.
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Infelizmente, para muitas vítimas de tragédias como essas, o principal pensamento, além de sobreviver, está ligado ao amanhã: “Como irei trabalhar?”, “Como terei o sustento?”. Em casos como esses, quais são os direitos do trabalhador?
PublicidadeEm entrevista ao Terra, o juiz do Trabalho e vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Valter Pugliesi, esclarece que, na legislação trabalhista, há referência para situações como essas, classificadas como “acontecimento inevitável”, que permitem a flexibilização da jornada de trabalho.
“Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), temos referência à situação de força maior, considerada como sendo 'todo acontecimento inevitável,cassino na betanorelação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente'", explica. “A situação de força maior permite a flexibilização de jornada de trabalho, bem como redução dos salários dos empregados e, na hipótese de extinção da empresa, indenização aos trabalhadorescassino na betanorazão do encerramento dos contratos de trabalho”.
Em relação ao Rio Grande do Sul, o juiz pontua que o Congresso Nacional reconheceu formalmente o estado de calamidade, o que prevê a incidência da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, que elenca quais medidas poderão ser adotadas por empregados e empregadores para o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública.
“Dentre as medidas podemos citar o teletrabalho, a antecipação de férias individuais ou a concessão de férias coletivas, e até a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS. Essa lei foi promulgada pelo Congresso Nacionalcassino na betanorazão das graves consequências da pandemia (covid-19) e visa a preservação dos empregos e a sustentabilidade do mercado de trabalho”, pontua Pugliesi.
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