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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é possível conceder licença-maternidade à mãe não gestante,pca pokerunião estável homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. Para evitar o duplo-benefício, a Corte fez uma ressalva: caso a companheira já receba o benefício, a mãe não gestante deve receber o equivalente à licença-paternidade.
PublicidadeNo caso concreto, o município de São Bernardo do Campo (SP) recorreu contra decisão que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.
O município alegou que a decisão violou o princípio da legalidade administrativa e argumenta que tal direito é exclusivo da mãe gestante, que precisaria do descanso remuneradopca pokerrazão das alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a licença-maternidade é destinada à proteção da maternidade e da infância, e por isso se destina também às mães adotivas e mães não gestantespca pokerunião homoafetiva. Ele entendeu que, apesar de as mães não gestantes não passarem pelas alterações físicas da gravidez, elas também arcam com as tarefas do novo vínculo familiar.
A tese fixada foi a seguinte: "A mãe servidora ou trabalhadora não gestantepca pokerunião homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade".
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